Recebo pensão por morte, posso me aposentar?
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que vem a falecer, que tem por objetivo substituir a remuneração deste, a fim de diminuir o impacto da perda desse familiar e amparar seus dependentes.
a) Quem são os dependentes que possuem direito á pensão por morte?
O artigo 16 da Lei 8.213/91 determina quem são os dependentes dos segurados e eles são dividas em 03 grupos:
– Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
– Classe 2: os pais;
– Classe 3: o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
Os dependentes que se encontram na primeira classe possuem dependência econômica presumida, ou seja, não é necessário comprovar que dependência financeiramente do segurado falecido.
Já os demais dependentes precisam comprovar a dependência.
b) Valor da pensão por morte
Em relação ao valor da pensão por morte, esta corresponderá a 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente acrescida de uma quota de 10% por dependente.
c) Posso acumular pensão por morte com aposentadoria?
A grande dúvida que surge aos falarmos sobre a pensão por morte é: “Eu posso me aposentar se estiver recebendo pensão por morte ou vice e versa?”
Sim, você pode acumular os dois benefícios! Mas fique atento, pois haverá uma diminuição no valor de um deles.
Você receberá o valor integral do benefício de maior valor e apenas uma parte do outro. Essa diminuição levará por base o valor do benefício e o do salário mínimo.
Dessa forma, caso você deseje acumular estes dois benefícios é necessário ter em mente que você não receberá o valor integral deles, portanto, a fim de evitar qualquer surpresa é de extrema importância a realização dos cálculos previdenciários, assim você saberá qual será a sua vantagem econômica!
Renata Montanheiro
Advogada
OAB/SP 441.322