Direito Tributário

Áreas de atuação

Contribuições Parafiscais

Quase todas as empresas acabam recolhendo contribuições parafiscais sobre a folha de pagamento de forma indevida. As contribuições parafiscais são tributos obrigatórios que incidem sobre a folha de pagamento e são direcionadas a terceiros pela Receita Federal. Algumas delas são: Salário-Educação, Senai, Sesi, dentre outras.

Muitas empresas por falta de orientação adequada recolhem valores a maior referente às contribuições parafiscais. Dessa maneira acabam possuindo créditos que, por direito, devem ser compensados.

O objetivo é recuperar valores pagos a maior a título de contribuição parafiscal dos últimos 60 meses, acrescidos dos 5 meses relativos ao INSS do 13º salário, totalizando 65 meses passados de recuperação de valores para a empresa.

Recuperação PIS/COFINS Monofásico empresas SIMPES NACIONAL

Quase todas as empresas tributadas pelo regime do simples nacional recolhem erroneamente tributos, gerando os créditos tributários que acabam não sendo reivindicados. Isso ocorre com as empresas que comercializam: bebidas frias, combustíveis, veículos, máquinas, autopeças, motocicletas, máquinas agrícolas, autopropulsadas, cigarros e cigarrilhas, fármaco e perfumaria, acabam recolhendo tributos que não deveriam.

Essas empresas deixam, muitas vezes por falta de orientação adequada, restituir de valores que elas têm direito e acabam deixando dinheiro na mesa.

De acordo com a legislação, o recolhimento desses tributos é de responsabilidade da indústria ou equiparado, e não de revendedores, atacadistas e varejistas, dessa forma, trataremos do regime monofásico.

Assim, essas empresas podem e devem pedir que sejam restituídos os valores que foram pagos a maior.

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Orienta-se o ajuizamento de demanda visando o reconhecimento do recolhimento indevido nos últimos 5 anos, bem como PEDIDO DE LIMINAR para não recolhimento com base nas disposições da Lei 12.973/2014.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu a matéria no dia 15/03/2017, no Recurso Extraordinário nº 574.706, declarando que o ICMS não pode integrar a base de cálculo daquelas contribuições.

A decisão do STF tem repercussão geral, mas depende do ajuizamento individual das empresas para obter a exclusão do valor do ICMS atual e ainda requerer a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Da mesma forma ocorrida no ICMS, o ISS não pode fazer parte do conceito de receita bruta. As empresas que computam o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS também poderão ingressar questionando a inconstitucionalidade.

Ação judicial de exclusão do valor do ICMS das faturas de energia elétrica

O ICMS é tributo cobrado por operações relativas à circulação de mercadorias e serviços e a energia elétrica está vinculada a tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica de rede básica de transmissão.

ICMS X FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Os tribunais federais do país têm adotado posicionamento de exclusão do valor acumulado do ICMS das contas de energia elétrica por entenderem que é ilegal exigir do consumidor o imposto sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, estando ausente fato gerador não previsto pela legislação regente (notadamente Constituição Federal e Lei Complementar nº 87/96).

Sistema “S” Inconstitucionalidade

As tradicionais contribuições sociais do Sistema “S” foram criadas pelas seguintes normas:

(a) SENAI – DLei nº 4.048, de 22/01/1942 com as alterações do DLei nº 6.246, de 5/02/1944;
(b) SESI – DLei nº 9.403, de 25/06/1946
(c) SESC – DLei nº 13 9 1946;
(d) SEBRAE – Lei nº 8.029, de 12/04/1990
(e) SEST e SENAT (Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) – Lei nº 8.706, de 14/09/1993

A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 alterou a previsão legal da cobrança das contribuições sociais e gerais contribuições de intervenção no domínio econômico.
Por essa razão, as contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI e Sistema “S” Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), necessitam de regulamentação, pois não podem mais possuir as mesmas bases de cálculo daquelas prevista na citada emenda.

JUNHO/2020: A tese e inconstitucionalidade foi analisada pelo Plenário da Suprema Corte, nos REs 603.624 e 630.898, com parecer favorável da Advocacia Geral da União. Foi concedida decisão inicial em favor da empresa para determinar
à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (Sistema “ e INCRA) sobre as folhas de salários, afastando, ainda, qualquer obstáculo para obtenção de outros documentos, em
virtude do não recolhimento das respectivas contribuições, até ulterior deliberação desta Juíza.

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